SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRACICABA

Comunicado de 15/03/2020 – Secretaria Municipal de Educação e Diretoria de Ensino de Piracicaba

15 de março de 2020 • André Cruz

 

A Secretaria Municipal da Educação e a Diretoria Regional de Ensino de Piracicaba, em conformidade com as orientações do Governo do Estado (Decreto Estadual Nº 64.862 de 13 de março de 2020) – que toma medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), comunicam que:

1 – Tendo em vista a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do coronavírus, e assim evitar sobrecarga dos sistemas de saúde, todas as escolas das redes públicas de Piracicaba (municipal e estadual), terão as atividades gradualmente suspensas a partir dessa segunda-feira (16) até a sexta-feira (20). As medidas foram e continuarão sendo tomadas sob orientação das Secretarias de Saúde e Educação do Estado de São Paulo;

2 – A partir de segunda-feira (16), as escolas estarão abertas com atividades regulares. Nessa semana, os alunos e responsáveis serão orientados quanto as medidas de prevenção à doença;

3 – Entre os dias 16 (segunda-feira) e 20 (sexta-feira) de março, as faltas de alunos serão abonadas. Ou seja, as famílias que conseguirem se organizar, poderão deixar de levar as crianças e jovens nas escolas. Os profissionais da educação continuarão com suas jornadas regulares de forma presencial nas escolas, na Secretaria Municipal de Educação e na Diretoria de Ensino;

4 – O fornecimento de alimentação e transporte escolar ocorrerá regularmente de 16 a 20 de março;

5 – Estão suspensas atividades de formação e demais eventos nas escolas das redes municipal e estadual, bem como na Secretaria Municipal de Educação e Diretoria de Ensino de Piracicaba.

ALERTA: tendo em vista que idosos (acima de 60 anos) constituem grupo de risco em caso de contágio com o coronavírus, de acordo com o Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a Secretaria da Educação e a Diretoria de Ensino recomendam fortemente que as crianças e jovens não sejam deixadas aos cuidados de idosos, como avós, por exemplo.

Resumo:

– Entre 16 e 20 de março: as escolas funcionarão normalmente, todos os diretores, professores e funcionários devem atuar com atividades de prevenção, e crianças e jovens cujas famílias desejarem e puderem, não precisarão ir à escola e terão as faltas abonadas.

– A partir de 23 de março: há previsão de suspensão total das atividades nas escolas estaduais e municipais, até nova determinação.

É fundamental manter a tranquilidade e reforçar os procedimentos de higiene. Novas orientações serão enviadas ao longo da semana.

DECRETO Nº 64.862, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;
III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.
Artigo 2º – O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:
I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;
II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:
I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020
JOÃO DORIA

 

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